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14.965-9/2019.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com
o Parecer nº
3.185/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando a proposta de voto do Relator, em:
I)
CONHECER
a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no Pregão Presencial
nº 29/2019, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, gestão do Sr. Gustavo
de Melo Anicézio, sendo os Srs. Manoelito dos Dias Rezende Neto - secretário municipal de
Administração, e Telles Lincoln Rezende Pimentel -- pregoeiro; e, no mérito, julgá-la
PROCEDENTE,
uma vez que caracterizada a irregularidade no mencionado pregão;
II) MANTER
a
irregularidade GB 99, visto que não comprovadas causas excludentes ou atenuantes da ilicitude e
da culpabilidade;
III) APLICAR
as seguintes
multas
, nos termos do artigo 3º, II, "a", da Resolução
Normativa nº 17/2016-TP:
a) 6 UPFs/MT
ao Sr. Gustavo de Melo Anicézio (CPF nº 709.304.491-
34); e,
b) 6 UPFs/MT
ao Sr. Manoelito dos Dias de Rezende Neto (CPF nº ***.493.311-**),
conforme fundamentos constantes na proposta de voto do Relator;